Diante do pedido de mulheres muçulmanas pelo direito ao uso do lenço islâmico, o hijab, nas fotografias dos documentos de identificação civil, assunto que viralizou em Moçambique nas últimas 48 horas, o Espaço Islâmico conversou com o jurista Jorge Sataca para aferir até que ponto a legislação moçambicana abre espaço para o uso do acessório e em que circunstâncias.

Após analisar o enquadramento legal do país, o jurista esclareceu que o uso do hijab, que cobre o cabelo, pescoço e orelhas, pelas mulheres muçulmanas moçambicanas não interfere, em momento algum, com as normas vigentes no país.

Jorge Sataca explicou que este impedimento na prática designa-se, juridicamente, por “mitologia jurídica”, uma vez que não existe qualquer fundamento legal que proíba o uso de véu ou de outro adereço na cabeça nos documentos oficiais.

“Não temos nenhuma evidência sob o ponto de vista jurídico. O que temos, por outro lado, são algumas questões que são levantadas, tais como a laicidade do Estado e a liberdade religiosa”, afirmou o jurista, sublinhando que ninguém pode ser prejudicado devido à sua prática religiosa.

O entrevistado destacou ainda que, como a reclamação e o livre acesso aos tribunais são direitos fundamentais consagrados na Constituição da República, as mulheres muçulmanas podem recorrer caso sintam que os seus direitos estão a ser violados.

“É um direito fundamental, tal como a liberdade religiosa, a liberdade e a integridade física. São direitos inalienáveis e indivisíveis. Ou seja, se a pessoa se sente de alguma forma injustiçada, pode e deve reclamar”, orientou.

O enquadramento dos dados de identificação na lei

Ao detalhar a legislação sobre os dados identificadores no Bilhete de Identidade e concretamente a questão das orelhas e do cabelo, o jurista recorreu à Lei n.º 6/2022, de 20 de Junho.

“Nos seus artigos 7º e 19º, a lei estabelece os elementos identificadores básicos para determinar a identidade de uma pessoa. Além do nome, filiação e naturalidade, a alínea k) do número 1 do artigo 7º indica a fotografia, a impressão digital e a altura. A estes somam-se os dados biométricos, que são essenciais”, explicou.

Segundo Jorge Sataca, os dados biométricos servem como factor biológico determinante e único para identificar cada indivíduo.

“Podemos pegar, por exemplo, na impressão digital. Trata-se de um elemento único, pois não existem traços idênticos entre os 8 milhões de pessoas no planeta ou entre as que já existiram. A altura também cumpre essa função, assim como a fotografia e a recolha dos olhos, que vêm especificados na norma.”

A definição científica de “rosto” e a ausência de proibição

Sataca sublinhou que o foco do dado biométrico fotográfico é o rosto do cidadão, e que este conceito não inclui a cobertura do cabelo.

“O rosto é o factor determinante. Em todos os artigos científicos, dicionários ou na própria etimologia da palavra, e mesmo na classificação das formas de rosto, oval, quadrado, triangular, não existe nenhuma definição que inclua as orelhas ou o cabelo como parte integrante do rosto. No meio académico, debate-se até se o queixo faz parte do rosto, mas o cabelo certamente não constitui elemento do rosto”, argumentou.

Sataca concluiu reforçando que o uso do véu islâmico não viola a legislação nacional.

“O hijab que as nossas irmãs usam não interfere em nada com as normas vigentes em Moçambique. Uma coisa seria existir uma norma expressa que proibisse o uso de qualquer dispositivo ou adereço na cabeça, mas essa norma não existe. O que existe é uma ‘mitologia’ nas instituições públicas. Infelizmente, essa prática reiterada é adoptada como se fosse obrigatória, e quem não a segue acaba, injustamente, rotulado de extremista ou de estar à margem das leis”, finalizou.